Legislação

Decreto 11.337, de 01/01/2023

Art. 38

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 38

- Ao Departamento de Organização e Legislação compete:

I - promover e orientar as iniciativas de atualização das estruturas organizacionais;

II - analisar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério e das Forças Armadas;

III - analisar e propor, em conjunto com os setores afetados, a elaboração de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - avaliar as propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de quanto aos seus aspectos estrutural e formal e à instrução processual, observadas as competências da Consultoria Jurídica;

V - analisar e propor, com a participação das Forças Armadas e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a legislação de interesse da defesa;

VI - elaborar as propostas de atos normativos da área de competência do Departamento;

VII - coordenar as atividades inerentes ao disposto na Lei 12.527/2011, e ao Serviço de Informações ao Cidadão da administração central do Ministério, sobretudo aquelas relacionadas à transparência ativa e à transparência passiva, em apoio à autoridade designada na forma prevista no art. 40 da referida Lei, em articulação com os demais unidades do Ministério, em suas áreas de atuação; [[Lei 12.527/2011, art. 40.]]

VIII - atuar na formulação, no encaminhamento e no acompanhamento de projetos de parcerias público-privada de interesse do Ministério;

IX - propor diretrizes relacionadas com a gestão do patrimônio imobiliário das Forças Armadas e promover iniciativas de ações pertinentes às Forças; e

X - registrar dados organizacionais referentes à administração central do Ministério no Siorg.

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