Legislação

Decreto 11.337, de 01/01/2023

Art. 39

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 39

- Ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:

I - exercer as atividades de órgão setorial do Ministério na estrutura dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi, do Sistema de Contabilidade Federal e do Sistema de Custos do Governo Federal;

II - propor as diretrizes gerais relacionadas ao planejamento, à execução e ao controle orçamentário das Forças Armadas e acompanhar e avaliar o desenvolvimento dessas atividades;

III - analisar e propor ao Secretário de Orçamento e Organização Institucional a consolidação dos planos plurianuais, das propostas orçamentárias e dos créditos adicionais do Ministério e das Forças Armadas;

IV - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas à execução orçamentária, financeira e contábil da administração central do Ministério, da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa e do Hospital das Forças Armadas, incluídos os recursos recebidos por descentralização; e

V - propor a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a processos de financiamento orçamentário do setor público, internos e externos, do Ministério, em articulação com órgãos competentes do Governo federal.

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