Legislação

Decreto 11.337, de 01/01/2023

Art. 42

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 42

- Ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito da administração central do Ministério, compete:

I - exercer as atividades de órgão setorial do Ministério na estrutura do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal;

II - gerir os recursos de tecnologia da informação e comunicação, em particular, aqueles relacionados aos seus ativos e à sua segurança, em conformidade com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III - elaborar propostas de diretrizes, normas e procedimentos sobre os ativos e a segurança de tecnologia da informação e comunicação;

IV - colaborar com o planejamento, a gestão e o controle das atividades das unidades da administração central do Ministério relacionadas à estratégia de governo digital, observada a sua área de atuação e respeitadas as competências dos demais órgãos e unidades;

V - analisar as necessidades de soluções de tecnologia de informação e comunicação, com vistas ao desenvolvimento ou à contratação de tais soluções;

VI - prover suporte técnico aos sistemas corporativos e soluções tecnológicas empregados no âmbito da administração central do Ministério e mantidos pelo Departamento;

VII - atuar como agente de registro remoto na emissão de certificados digitais da Autoridade Certificadora de Defesa; e

VIII - prover suporte ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

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