Legislação

Decreto 11.337, de 01/01/2023

Art. 43

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 43

- À Secretaria de Produtos de Defesa compete:

I - propor os fundamentos para a formulação e a atualização da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Defesa e acompanhar a sua execução;

II - propor os fundamentos para formulação e a atualização da Política Nacional da Indústria de Defesa e acompanhar a sua execução;

III - propor a formulação e a atualização da Política de Compensação Tecnológica, Industrial e Comercial de Defesa e acompanhar a sua execução;

IV - propor a formulação e a atualização da Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa, elaborar normas e supervisionar as ações inerentes ao controle das importações e das exportações de produtos de defesa;

V - conduzir programas e projetos de promoção comercial dos produtos de defesa nacional;

VI - propor a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a processos de investimentos, financiamentos, garantias, concessões, parcerias público-privadas e reestruturação de empresas de defesa e empresas estratégicas de defesa, observadas as políticas públicas dirigidas à Base Industrial de Defesa;

VII - em articulação com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

a) acompanhar os programas e os projetos do Plano de Articulação e Equipamento de Defesa;

b) acompanhar a determinação de necessidades e de requisitos, em termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise estratégico-operacional;

c) acompanhar os assuntos relacionados à padronização dos produtos de defesa de uso ou de interesse comum das Forças Armadas;

d) propor a formulação e a atualização da Política de Obtenção Conjunta de Produtos de Defesa e de Sistemas de Defesa e acompanhar a sua execução;

e) formular e acompanhar as propostas de memorandos de entendimento relacionados à Base Industrial de Defesa; e

f) formular e acompanhar as análises de propostas de cooperação industrial para defesa, quando relacionadas à Base Industrial de Defesa;

VIII - apresentar diagnósticos para subsidiar investimentos públicos e privados na Base Industrial de Defesa;

IX - propor os fundamentos para a formulação e a atualização da Política Nacional de Inteligência Comercial de Produtos de Defesa;

X - propor e acompanhar as atividades relacionadas ao desenvolvimento científico e tecnológico, em áreas de interesse da defesa, incluídas a tecnologia industrial básica e as tecnologias sensíveis; e

XI - subsidiar o processo decisório na sua área de competência para a aprovação de projetos estratégicos de interesse da defesa.

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