Legislação

Decreto 11.337, de 01/01/2023

Art. 44

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 44

- Ao Departamento de Produtos de Defesa compete:

I - propor ao Secretário de Produtos de Defesa:

a) normas para a classificação dos produtos de defesa e estratégicos de defesa e para o credenciamento de empresas de defesa e empresas estratégicas de defesa;

b) requisitos especiais que deverão ser atendidos pelos produtos de defesa para serem classificados como estratégicos de defesa; e

c) cláusulas nos acordos de compensação tecnológica, industrial e comercial de interesse da defesa;

II - exercer o controle sobre as condições de credenciamento das empresas de defesa e empresas estratégicas de defesa;

III - propor as bases para a formulação e a atualização da Política de Obtenção de Produtos de Defesa e acompanhar a sua execução;

IV - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista da Indústria de Defesa, nos termos do disposto no Decreto 7.970/2013;

V - propor as bases para formulação e a atualização da Política Nacional da Indústria de Defesa e acompanhar a sua execução;

VI - coordenar a avaliação das empresas de defesa e empresas estratégicas de defesa e monitorar a conformidade da declaração de conteúdo nacional dos produtos de defesa;

VII - coordenar o fomento das atividades de produção de produtos e sistemas de defesa;

VIII - coordenar e acompanhar as ações e propor mecanismos de aperfeiçoamento para as medidas de compensação tecnológica, industrial e comercial - offset - de interesse da defesa; e

IX - assessorar o Secretário de Produtos de Defesa:

a) na formulação, no acompanhamento da execução e na atualização da Política de Obtenção Conjunta de Produtos de Defesa e de Sistemas de Defesa;

b) no acompanhamento das propostas de memorandos de entendimento relacionados à Base Industrial de Defesa; e

c) no acompanhamento das propostas de cooperação industrial relacionadas à Base Industrial de Defesa.

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