Legislação

Decreto 11.337, de 01/01/2023

Art. 45

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 45

- Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação compete:

I - coordenar e acompanhar atividades de certificação, de metrologia e de normalização e proteção por patentes de interesse da defesa;

II - propor cláusulas de transferência de tecnologia e de compensação tecnológica de interesse da defesa;

III - acompanhar ações e propor mecanismos de aperfeiçoamento para medidas de compensação tecnológica - offset - de interesse da defesa em coordenação com os demais Departamentos;

IV - acompanhar os processos de transferência de tecnologia para a Base Industrial de Defesa;

V - estimular e acompanhar o desenvolvimento de tecnologia na área de defesa;

VI - propor bases para a formulação e a atualização da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação para a defesa e acompanhar a sua execução;

VII - estimular iniciativas conjuntas que envolvam os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII - estimular a interação dos institutos de pesquisa militares entre si com outras instituições, em relação às atividades de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;

IX - fomentar e acompanhar atividades de cooperação científica e tecnológica de interesse da defesa com instituições nacionais e internacionais;

X - estimular e acompanhar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias de interesse da defesa;

XI - promover e acompanhar, quanto aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa, as atividades técnicas relacionadas a bens sensíveis, nas áreas química, biológica, nuclear e missilística;

XII - realizar atividades de prospecção tecnológica e de gestão do conhecimento nas áreas de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa; e

XIII - realizar, no âmbito da Secretaria de Produtos de Defesa, as atividades inerentes à prospecção tecnológica e de inovação de produtos de defesa.

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