Legislação

Decreto 11.337, de 01/01/2023

Art. 47

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 47

- Ao Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa compete:

I - formular e atualizar as diretrizes relacionadas a processos de investimento, financiamento e garantias destinadas à Base Industrial de Defesa;

II - formular e atualizar as diretrizes relacionadas a processos de acompanhamento econômico e de reestruturação de empresas de defesa e empresas estratégicas de defesa;

III - coordenar, no âmbito da Secretaria de Produtos de Defesa e em articulação com o Departamento de Produtos de Defesa, a formulação e a atualização das diretrizes e a análise das demandas relacionadas à tributação incidente sobre a Base Industrial de Defesa;

IV - propor, no âmbito do Ministério e em articulação com o Departamento de Promoção Comercial e com outros órgãos da administração pública federal, as bases para a formulação e a atualização das diretrizes relacionadas a processos de comércio exterior destinados à Base Industrial de Defesa;

V - acompanhar as ações e propor o aperfeiçoamento das medidas de compensação comercial, industrial e tecnológica - offset - de interesse da defesa em articulação com os demais Departamentos;

VI - planejar, em articulação com outros órgãos singulares do Ministério, a elaboração de cursos de capacitação nas áreas de financiamento e economia de defesa; e

VII - fomentar, com os órgãos singulares do Ministério, a elaboração de estudos e pesquisas sobre economia de defesa e a Base Industrial de Defesa.

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