Legislação

Decreto 11.337, de 01/01/2023

Art. 48

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 48

- À Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais compete:

I - propor política de pessoal civil, militar e pensionistas, e políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

II - propor política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;

III - coordenar os procedimentos administrativos relacionados a anistiados de competência do Ministério;

IV - propor diretrizes e coordenar a gestão do banco de informações estratégicas e gerenciais;

V - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

VI - propor normas relacionadas à prestação da assistência religiosa nas Forças Armadas;

VII - supervisionar os programas e os projetos sociais de cooperação com o desenvolvimento nacional atribuídos à Secretaria e controlar a captação de recursos financeiros;

VIII - propor a formulação e a atualização de diretrizes de saúde, assistência social e biossegurança para as Forças Armadas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

IX - supervisionar a gestão do Hospital das Forças Armadas;

X - propor diretrizes gerais e instruções complementares para as atividades relacionadas ao esporte militar, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução; e

XI - coordenar, no âmbito do Ministério, com a participação das Forças Armadas, as ações referentes ao Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas.

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