Legislação
Decreto 11.337, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 49- Ao Departamento de Pessoal compete:
I - propor as políticas, as estratégias e as diretrizes de pessoal militar e pensionistas, inclusive quanto à remuneração, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;
II - acompanhar a execução da política de pessoal civil e orientar os órgãos competentes para a gestão de pessoal civil do Ministério sobre a sua aplicação;
III - propor as diretrizes e conduzir as ações do banco de informações estratégicas e gerenciais;
IV - elaborar, com a participação das Forças Armadas, estudos e realizar a avaliação financeira e atuarial das pensões militares;
V - auxiliar o Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais na elaboração de propostas de normas relacionadas à prestação da assistência religiosa nas Forças Armadas; e
VI - manter interlocução com os representantes das diferentes religiões professadas nas Forças Armadas para o cumprimento do disposto na Lei 6.923, de 29/06/1981.
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