Legislação

Decreto 11.337, de 01/01/2023

Art. 50

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 50

- Ao Departamento de Saúde e Assistência Social compete:

I - propor as bases para a formulação e a atualização das políticas, das estratégias e das diretrizes setoriais de saúde, assistência social e biossegurança para as Forças Armadas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

II - identificar, em conjunto com as Forças Armadas, áreas passíveis de aperfeiçoamento e integração com a implementação de programas e de projetos de saúde, assistência social e biossegurança;

III - coordenar a elaboração de estudos e articular ações que contribuam para a melhoria da gestão e a racionalização de programas e de projetos de saúde, assistência social e biossegurança no âmbito das Forças Armadas;

IV - elaborar estudos e propor, em conjunto com as Forças Armadas, diretrizes gerais para a gestão dos fundos de saúde das Forças Armadas;

V - acompanhar a execução das diretrizes para as atividades de saúde, assistência social e biossegurança, nos seus respectivos eixos biológicos;

VI - coordenar a elaboração de estudos e articular ações nas áreas de biossegurança, bioproteção, defesa biológica e biodiversidade, com foco no fortalecimento da capacidade nacional de defesa; e

VII - assessorar e apoiar a Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais em suas demandas técnicas nas áreas de saúde, assistência social e biossegurança.

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