Legislação
Decreto 11.337, de 01/01/2023
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)
Art. 65- Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas incumbe:
I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
II - coordenar o Comitê de Chefes de Estado-Maior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999. [[Lei Complementar 97/1999, art. 3º-A.]]
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