Legislação

Decreto 11.337, de 01/01/2023

Art. 68

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 68

- Aos Chefes de Operações Conjuntas, de Assuntos Estratégicos, de Logística e Mobilização e de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas incumbe assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e, ao de maior precedência hierárquica, substituí-lo em seus impedimentos e afastamentos eventuais.

Parágrafo único - Incumbe ao Chefe da Assessoria de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relacionados à sua área de atuação.

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