Legislação

Decreto 11.337, de 01/01/2023

Art. 69

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 69

- Aos Vice-Chefes de Operações Conjuntas, de Assuntos Estratégicos, de Logística e Mobilização e de Educação e Cultura incumbe:

I - assistir o Chefe e substituí-lo em seus impedimentos e afastamentos eventuais;

II - orientar, coordenar e controlar ações das Subchefias e Assessorias subordinadas;

III - elaborar e coordenar programa de trabalho anual da Chefia; e

IV - propor a aplicação dos recursos orçamentários dos programas e das ações sob responsabilidade da Chefia.

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