Legislação

Decreto 11.337, de 01/01/2023

Art. 70

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 70

- Ao Chefe do Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas incumbe:

I - assistir o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas em sua representação funcional;

II - secretariar as reuniões do:

a) Conselho Militar de Defesa;

b) Conselho Superior de Governança; e

c) Comitê de Chefes de Estado-Maior;

III - colaborar com o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas na preparação de pronunciamentos, palestras e documentos de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

IV - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas na supervisão das atividades administrativas e de planejamento orçamentário do órgão; e

V - coordenar a atuação dos assessores, assistentes, ajudantes-de-ordens e auxiliares do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

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