Legislação
Decreto 11.337, de 01/01/2023
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 70- Ao Chefe do Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas incumbe:
I - assistir o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas em sua representação funcional;
II - secretariar as reuniões do:
a) Conselho Militar de Defesa;
b) Conselho Superior de Governança; e
c) Comitê de Chefes de Estado-Maior;
III - colaborar com o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas na preparação de pronunciamentos, palestras e documentos de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
IV - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas na supervisão das atividades administrativas e de planejamento orçamentário do órgão; e
V - coordenar a atuação dos assessores, assistentes, ajudantes-de-ordens e auxiliares do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
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