Legislação

Decreto 11.338, de 01/01/2023

Art. 18

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- À Secretaria de Agricultura Familiar, Cooperativismo e Agroecologia compete:

I - propor diretrizes e avaliar as políticas para o desenvolvimento da agricultura familiar;

II - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar;

III - planejar, coordenar e articular e executar as políticas e ações necessárias à implantação e ao aperfeiçoamento do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

IV - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares;

V - propor, apoiar e participar de programas de pesquisa e inovação agropecuária, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares;

VI - promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de gestão;

VII - promover a articulação das ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar, buscando sua execução descentralizada e integrada com Estados, Distrito Federal, Municípios e sociedade civil organizada;

VIII - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda;

IX - manter articulação com programas sociais do Poder Executivo federal, integrando-os às ações dos Estados, Municípios e Distrito Federal para a promoção do fortalecimento da agricultura familiar;

X - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural com a geração de ocupações produtivas e melhoria da renda dos agricultores familiares;

XI - promover a participação das agricultoras e agricultores familiares ou de seus representantes em colegiados voltados ao desenvolvimento rural sustentável;

XII - apoiar iniciativas de Estados, Distrito Federal e Municípios que visem ao desenvolvimento rural com base no fortalecimento da agricultura familiar;

XIII - fomentar o desenvolvimento de infraestrutura rural para a melhoria do desempenho produtivo, do acesso a mercados e da qualidade de vida da população vinculada à agricultura familiar;

XIV - integrar, coordenar e promover a agroecologia e a produção orgânica, visando fortalecer a transição agroecológica e a transversalidade nas diversas políticas, programas e ações no âmbito do Ministério e nas relações interministeriais; e

XV - incentivar e fomentar as políticas de financiamento e proteção da produção da agricultura familiar.

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