Legislação
Decreto 11.338, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 18- À Secretaria de Agricultura Familiar, Cooperativismo e Agroecologia compete:
I - propor diretrizes e avaliar as políticas para o desenvolvimento da agricultura familiar;
II - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar;
III - planejar, coordenar e articular e executar as políticas e ações necessárias à implantação e ao aperfeiçoamento do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;
IV - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares;
V - propor, apoiar e participar de programas de pesquisa e inovação agropecuária, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares;
VI - promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de gestão;
VII - promover a articulação das ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar, buscando sua execução descentralizada e integrada com Estados, Distrito Federal, Municípios e sociedade civil organizada;
VIII - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda;
IX - manter articulação com programas sociais do Poder Executivo federal, integrando-os às ações dos Estados, Municípios e Distrito Federal para a promoção do fortalecimento da agricultura familiar;
X - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural com a geração de ocupações produtivas e melhoria da renda dos agricultores familiares;
XI - promover a participação das agricultoras e agricultores familiares ou de seus representantes em colegiados voltados ao desenvolvimento rural sustentável;
XII - apoiar iniciativas de Estados, Distrito Federal e Municípios que visem ao desenvolvimento rural com base no fortalecimento da agricultura familiar;
XIII - fomentar o desenvolvimento de infraestrutura rural para a melhoria do desempenho produtivo, do acesso a mercados e da qualidade de vida da população vinculada à agricultura familiar;
XIV - integrar, coordenar e promover a agroecologia e a produção orgânica, visando fortalecer a transição agroecológica e a transversalidade nas diversas políticas, programas e ações no âmbito do Ministério e nas relações interministeriais; e
XV - incentivar e fomentar as políticas de financiamento e proteção da produção da agricultura familiar.
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