Legislação

Decreto 11.338, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 18

- À Secretaria de Agricultura Familiar, Cooperativismo e Agroecologia compete:

I - propor diretrizes e avaliar as políticas para o desenvolvimento da agricultura familiar;

II - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar;

III - planejar, coordenar e articular e executar as políticas e ações necessárias à implantação e ao aperfeiçoamento do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

IV - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares;

V - propor, apoiar e participar de programas de pesquisa e inovação agropecuária, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares;

VI - promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de gestão;

VII - promover a articulação das ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar, buscando sua execução descentralizada e integrada com Estados, Distrito Federal, Municípios e sociedade civil organizada;

VIII - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda;

IX - manter articulação com programas sociais do Poder Executivo federal, integrando-os às ações dos Estados, Municípios e Distrito Federal para a promoção do fortalecimento da agricultura familiar;

X - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural com a geração de ocupações produtivas e melhoria da renda dos agricultores familiares;

XI - promover a participação das agricultoras e agricultores familiares ou de seus representantes em colegiados voltados ao desenvolvimento rural sustentável;

XII - apoiar iniciativas de Estados, Distrito Federal e Municípios que visem ao desenvolvimento rural com base no fortalecimento da agricultura familiar;

XIII - fomentar o desenvolvimento de infraestrutura rural para a melhoria do desempenho produtivo, do acesso a mercados e da qualidade de vida da população vinculada à agricultura familiar;

XIV - integrar, coordenar e promover a agroecologia e a produção orgânica, visando fortalecer a transição agroecológica e a transversalidade nas diversas políticas, programas e ações no âmbito do Ministério e nas relações interministeriais; e

XV - incentivar e fomentar as políticas de financiamento e proteção da produção da agricultura familiar.


Art. 19

- Ao Departamento de Financiamento, Proteção e Apoio à Estruturação Produtiva Familiar compete:

I - coordenar as políticas de financiamento e proteção da produção da agricultura familiar;

II - promover o acesso dos agricultores familiares ao financiamento rural, com especial atenção àqueles de baixa renda, atentando-se à necessidade de superação das desigualdades regionais, raciais, de gênero e de geração;

III - coordenar a elaboração das propostas referentes aos orçamentos anuais e aos Planos Safra da agricultura familiar;

IV - consolidar a demanda de recursos necessários ao financiamento rural, de modo a equalizar os custos operacionais e propor os ajustes normativos e legais necessários à viabilização dos planos;

V - subsidiar o Secretário nas negociações com os órgãos do Poder Executivo federal, agentes financeiros, entidades representativas e demais atores envolvidos com a operacionalização do financiamento e da proteção da produção da agricultura familiar;

VI - monitorar a execução das políticas de gestão de riscos, financiamento e proteção da agricultura familiar;

VII - coordenar e promover ações voltadas:

a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito voltado à agricultura familiar;

b) à expansão do microcrédito, da poupança popular e de outros instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores familiares;

c) ao financiamento habitacional no meio rural, às ações de seguro e a outras formas de proteção e garantia da produção e da renda dos agricultores familiares; e

d) articular e coordenar as ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do Garantia-Safra.


Art. 20

- Ao Departamento de Pesquisa, Inovação, Assistência Técnica e Cooperativismo compete:

I - participar da formulação da política agrícola nos aspectos relacionadas a pesquisa, inovação, assistência técnica e extensão rural, cooperativismo solidário, inclusão social e produtiva, geração de renda, agregação de valor e acesso a mercados;

II - formular, coordenar e supervisionar as políticas de assistência técnica e extensão rural, capacitação, construção do conhecimento, formação e profissionalização de agricultores familiares;

III - elaborar, coordenar, avaliar e supervisionar a execução dos serviços, programas e ações de assistência técnica e extensão rural;

IV - promover a compatibilização da pesquisa e da inovação agropecuária com a assistência técnica e extensão rural voltada à agricultura familiar;

V - fomentar, articular e apoiar a pesquisa e a inovação tecnológica na agricultura familiar, especialmente com bioinsumos, sementes e mudas;

VI - promover a integração entre os processos de geração e transferência de tecnologias direcionadas à agricultura familiar e a preservação e a recuperação dos recursos naturais.

VII - promover e apoiar o associativismo e o cooperativismo solidário da agricultura familiar;

VIII - formular, coordenar, promover, apoiar e avaliar políticas, programas ou ações de:

a) fomento e inclusão social e produtiva de famílias pobres da agricultura familiar, priorizando mulheres agricultoras, jovens, assentadas da reforma agrária, povos indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais;

b) geração de renda, diversificação econômica e agregação de valor para a agricultura familiar, quilombolas e outras comunidades tradicionais;

c) inclusão sanitária e agroindústria para a agricultura familiar;

d) promoção, valorização e acesso a mercados de produtos e serviços da agricultura familiar;

e) promoção, valorização e acesso aos mercados de produtos diferenciados e certificados da agricultura familiar;

f) desenvolvimento das atividades não agrícolas entre os agricultores familiares, extrativistas e comunidades tradicionais;

g) participação da agricultura familiar e de assentados da reforma agrária na produção e na geração de energias renováveis; e

h) atribuição de selos e certificação dos produtos da agricultura familiar, de extrativistas e de comunidades tradicionais;

IX - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Biocombustível Social;

X - promover e apoiar o desenvolvimento de processos de certificação da participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de energias renováveis; e

XI - formular, coordenar, programar e avaliar as políticas de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis.


Art. 21

- À Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental compete:

I - formular diretrizes, propor ações e programas, monitorar e avaliar as políticas relacionadas a reordenamento agrário, cadastros de imóveis rurais, acesso à terra, regularização fundiária e reforma agrária;

II - coordenar a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais;

III - fomentar a elaboração de programas, projetos, estudos, pesquisas e intercâmbios sobre política de regularização fundiária e reforma agrária;

IV - formular diretrizes e propor ações para o controle da aquisição e do arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros;

V - formular, coordenar e implementar a estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e coordenar, mediar e articular sua implementação;

VI - incentivar e fomentar programas e projetos territoriais de desenvolvimento rural;

VII - manter articulação com movimentos sociais, governos estaduais, distrital e municipais e com outras instituições, públicas ou da sociedade civil, com vistas à consolidação das políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial rural;

VIII - propor políticas, normas, estratégias e promover estudos visando ao desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:

a) gestão e ordenamento ambiental onde esteja presente o público atendido por este Ministério;

b) o agroextrativismo;

c) as cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade;

d) a recuperação de áreas degradadas no meio rural;

e) as políticas de regeneração ecológica;

IX - articular a aplicação de recursos para o desenvolvimento territorial rural alocados em outros Ministérios;

X - formular e propor diretrizes para as políticas públicas de reordenamento agrário, especialmente das políticas de crédito fundiário, de consolidação e desenvolvimento de assentamentos e de regularização fundiária, às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, compatibilizando-as com outras iniciativas existentes; e

XI - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar 93, de 4/02/1998.


Art. 22

- Ao Departamento de Governança Fundiária compete:

I - formular e propor políticas para uma adequada destinação das terras públicas não destinadas;

II - formular e articular uma estratégia de integração dos diversos cadastros fundiários e de imóveis rurais, de modo a gerar informações qualificadas sobre propriedade, posse e uso da terra;

III - coordenar e supervisionar as ações e programas de crédito fundiário no âmbito da Secretaria;

IV - propor plano anual de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e diretrizes gerais e setoriais para a elaboração dos planos estaduais e territoriais;

V - coordenar a liberação e a aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para o os programas de crédito fundiário, bem como para os programas de desenvolvimento e integração de assentamentos;

VI - propor e articular a assinatura de convênios com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, agentes financeiros e as demais instituições envolvidas na execução de programas de crédito fundiário e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

VII - formular e articular propostas de políticas de concertação de conflitos fundiários, e avaliar e monitorar sua execução e seus resultados;

VIII - formular e articular estudos, políticas e programas estruturantes para o desenvolvimento socioambiental de populações diretamente impactadas por grandes empreendimentos, barragens e mineração;

IX - orientar e propor diretrizes para ações emergenciais de populações vítimas de mudanças climáticas e de danos ambientais nas áreas rurais;

X - elaborar uma estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e coordenar, mediar e negociar sua implementação; e

XI - formular políticas públicas para a inovação e o desenvolvimento rural fundamentadas em práticas agropecuárias inovadoras e sustentáveis.


Art. 23

- Ao Departamento de Desenvolvimento Territorial e Socioambiental compete:

I - formular e articular a implementação de políticas públicas voltadas ao acesso à energia nos territórios rurais, com ênfase em:

a) fomento à captação de energia solar e ao programa luz para todos;

b) geração de energia de diferentes fontes;

c) energias renováveis e biocombustíveis; e

d) desenvolvimento e implementação de tecnologias sociais;

II - promover a celebração de parcerias com universidades e instituições de ensino para execução de cursos para o público da agricultura familiar, do crédito fundiário e da reforma agrária;

III - elaborar programa de formação continuada para educadores das escolas do campo;

IV - construir parcerias com instituições fomentadoras de pesquisas para criação e ampliação de programas de bolsa de ensino, pesquisa e extensão voltadas ao público da agricultura familiar;

V - elaborar, coordenar e promover uma política nacional de uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulam as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;

VI - elaborar, coordenar e promover uma política nacional de conservação dos ecossistemas naturais e restauração ecológica de ecossistemas degradados ou em desertificação, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção na agricultura familiar;

VII - elaborar, coordenar e promover uma política nacional de valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e de estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas para agricultura familiar;

VIII - elaborar, coordenar os planos e ações de infraestrutura, gestão de recursos hídricos e segurança hídrica para a agricultura familiar;

IX - apoiar a formulação de políticas públicas para a inovação e o desenvolvimento rural, fundamentadas em práticas agropecuárias inovadoras e sustentáveis, de forma a promover a sua integração com outras políticas públicas, com ênfase em:

a) desenvolvimento de sistemas agroflorestais, sistema agrocerratenses e outros policultivos com componente arbóreo;

b) práticas de manejo sustentável e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;

c) recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal; e

d) manejo e conservação de solo e água.


Art. 24

- À Secretaria de Abastecimento e Soberania Alimentar compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e desenvolvimento de ações em abastecimento alimentar de acordo com as diretrizes deste Ministério;

II - fomentar o acesso à alimentação adequada, saudável e sustentável e a inclusão produtiva e econômica dos agricultores familiares;

III - fomentar e manter integração com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a execução das ações decorrentes das diretrizes da política nacional de abastecimento alimentar;

IV - fomentar e manter parcerias com Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade civil para a execução das ações de abastecimento alimentar;

V - atuar para o combate à inflação de alimentos e à fome por meio do acesso a alimentos adequados e saudáveis;

VI - assessorar o Comitê Gestor da política nacional de abastecimento;

VII - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de abastecimento alimentar; e

VIII - acompanhar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, interagindo com as diretrizes políticas definidas por estes colegiados.


Art. 25

- Ao Departamento de Apoio à Aquisição e à Comercialização da Produção da Agricultura Familiar compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para a formação de estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos;

II - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar os normativos referentes à Política de Garantia de Preços Mínimos e ao abastecimento agropecuário;

III - coordenar a disponibilidade de estoques públicos para atendimento aos programas sociais da administração pública federal;

IV - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento de recursos orçamentários das operações oficiais de crédito relativos à remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;

V - promover o apoio a produção, comercialização e acesso aos alimentos saudáveis;

VI - promover articulação com os entes federativos e as organizações sociais para implementar sistemas locais de abastecimento;

VII - apoiar o Grupo Gestor na formulação de iniciativas e diretrizes relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, em articulação com outros ministérios;

VIII - acompanhar a execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, em relação às atribuições do Ministério;

IX promover a implementação de sistemas locais de abastecimento de alimentos adequados e saudáveis;

X - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais com vistas à potencialização de ações voltadas à reconfiguração dos sistemas alimentares territoriais de base agroecológica; e

XI - apoiar ações de agricultura urbana e periurbana, sobretudo na inclusão produtiva e econômica.


Art. 26

- Ao Departamento de Apoio à Inclusão Sanitária, Agroindústria e Certificação da Produção Familiar compete:

I - propor parâmetros referentes a processamento, armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal e vegetal da agricultura familiar;

II - propor parâmetros para as agroindústrias, adequando-as às diversas realidades da agricultura familiar;

III - acompanhar a implementação dos processos de certificação relacionados à produção da agricultura familiar e seus empreendimentos; e

IV - acompanhar e propor novos parâmetros referente à padronização e à classificação de produtos oriundos dos sistemas agrícolas e pecuários da agricultura familiar.


Art. 27

- À Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais compete:

I - formular e propor políticas públicas e ações transversais que levem em conta as necessidades de inclusão social, produtiva e econômica de quilombolas e povos e comunidades tradicionais para produção e comercialização, institucional ou privada, de alimentos saudáveis e sustentáveis;

II - promover, fortalecer e articular as políticas públicas de reconhecimento territorial e acesso à terra por quilombolas e povos e comunidades tradicionais dos campos, das florestas e das águas;

III - articular financiamentos e incentivos internacionais para fundos quilombolas e de povos e comunidades tradicionais para aquisição de terras e produção agrícola tradicional e sustentável;

IV - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas agrícolas e agrárias para quilombolas e povos e comunidades tradicionais com foco no combate ao racismo fundiário, agrário e estrutural;

V - promover a criação de um conselho gestor com a participação paritária de representantes de povos e comunidades tradicionais para tratar da temática fundiária, territorial e de sistemas produtivos;

VI - promover e articular instâncias de participação e controle social para fomentar o protagonismo dos quilombolas e das comunidades tradicionais nas políticas sociais, ambientais, agrícolas, agrárias e fundiárias;

VII - promover, apoiar e acompanhar a gestão territorial e monitorar o licenciamento em territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

VIII - promover, identificar e valorizar saberes ancestrais e práticas tradicionais de produção de alimentos saudáveis e sustentáveis;

IX - promover a articulação interministerial e interfederativa quanto às políticas públicas de acesso à terra e inclusão social e econômica de interesse dos quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

X - promover o etnodesenvolvimento e a valorização da sociobiodiversidade de quilombolas e povos e comunidades tradicionais dos campos, das florestas e das águas.

XI - promover, acompanhar e apoiar a implementação, nos territórios quilombolas e de povos de comunidades tradicionais, de ações de promoção de cadeias de produtos da sociobiodiversidade de forma integrada à bioeconomia; e

XII - criar e promover campanhas nacionais e internacionais sobre territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais na produção de alimentos saudáveis.


Art. 28

- Ao Departamento de Reconhecimento e Proteção de Territórios Tradicionais compete:

I - promover a identificação, o mapeamento e a coleta de dados de territórios quilombolas certificados pela Fundação Cultural Palmares - FCP e de povos e comunidades tradicionais do país;

II - monitorar e acompanhar os conflitos socioambientais e fundiários nos territórios quilombolas e dos povos e comunidades tradicionais;

III - fortalecer a construção de cooperações interinstitucionais em âmbito federal e estadual para sistematizar, analisar e integrar informações espaciais, fundiárias, ambientais, sociais, econômicos, culturais e produtivas de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

IV - monitorar e fortalecer o cadastro das famílias quilombolas e dos povos e comunidades tradicionais no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e outros;

V - fomentar e articular a criação de instrumentos tecnológicos digitais para proteção territorial e produção de alimentos dos territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

VI - fomentar a criação e o monitoramento de protocolos institucionais para atuação em situações de sobreposição de territórios quilombolas e territórios de povos e de comunidades tradicionais com unidades de conservação e empreendimentos;

VII - criar e articular a implantação de programa de proteção territorial e fundiária dos territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais em situações de conflitos fundiários;

VIII - promover e fortalecer, em conjunto com outros entes federativos, a delimitação, a demarcação, a titulação e a proteção dos territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

IX - promover o respeito à cultura, a garantia ao uso e à posse dos territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais e medidas e ações de combate ao racismo fundiário e ambiental;

X - apoiar estratégias de gestão e políticas públicas de reconhecimento territorial e acesso à terra em favor de quilombolas e povos e comunidades tradicionais;

XI - elaborar e articular a implantação de um plano nacional de titulação de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

XII - articular e promover, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a construção e a sistematização do plano de gestão territorial e ambiental de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; e

XIII - promover a criação e a gestão do plano nacional de destinação de terras públicas para quilombolas e povos e comunidades tradicionais.


Art. 29

- Ao Departamento de Produção e Etnodesenvolvimento de Povos e Comunidades Tradicionais compete:

I - fomentar e promover o etnodesenvolvimento de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais que reconheça e valorize os saberes ancestrais e práticas tradicionais, dentro do segmento da economia solidária;

II - apoiar ações e promover a divulgação da importância dos produtos tradicionais para o combate à fome dentro e fora dos territórios e para a garantia da soberania alimentar no país;

III - apoiar e promover, junto ao Incra, políticas públicas voltadas à inclusão econômica e social dos quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

IV - promover o fortalecimento da sustentabilidade das cadeias produtivas de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

V - articular iniciativas de fomento e apoio ao desenvolvimento de alternativas econômicas para os territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

VI - articular a universalização de crédito, financiamentos e seguro agrícola e assistência técnica continuada na implementação de projetos produtivos sustentáveis e adaptados às especificidades ancestrais, quilombolas e tradicionais e às realidades locais e regionais;

VII - articular com os entes federativos a participação e o acesso das comunidades nas políticas públicas de moradia, estradas, eletrificação e abastecimento de água, e acesso aos demais programas sob responsabilidade do poder público;

VIII - articular, promover e disseminar tecnologias sociais que representam soluções para inclusão social, produtiva e melhoria das condições de vida nos territórios tradicionais;

IX - incentivar e promover o incentivo e o apoio ao empreendedorismo e à organização coletiva de empreendimentos solidários;

X - fomentar e fortalecer a construção de estratégias de inclusão socioprodutiva de quilombolas e povos e comunidades tradicionais;

XI - fomentar e apoiar a participação, a formação, a disseminação de conhecimento e o intercâmbio de experiências entre sujeitos sociais do meio rural local, regional, nacional e internacional;

XII - atuar em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e outros entes federativos para fomentar e fortalecer a disseminação de práticas de agroecologia, de transição e produção de base agroecológica, do manejo da agrobiodiversidade, de turismo de base comunitária e de manejo e conservação do uso da terra;

XIII - articular a criação e a gestão de fundo específico para projetos de fortalecimento da agricultura quilombola e tradicional e comercialização dos seus produtos;

XIV - promover a elaboração do plano de produção de alimentos quilombolas e de povos e comunidades tradicionais para autoconsumo e comercialização;

XV - mapear e instituir ações estratégicas de produção, beneficiamento e comercialização de alimentos da agricultura quilombola e tradicional;

XVI - promover uso e emitir selos para o reconhecimento de origem de produtos e alimentos quilombolas e tradicionais que garantam sua procedência e qualidade;

XVII - promover e fomentar o beneficiamento de produtos quilombolas e tradicionais;

XVIII - fomentar as cooperativas quilombolas e de populações tradicionais na economia solidária dos seus territórios; e

XIX - apoiar e promover a troca de experiências de práticas de produção tradicional em níveis local, municipal, estadual, regional e nacional.

Seção III

Das unidades descentralizadas


Art. 30

- Aos Escritórios Estaduais, sob orientação da Secretaria-Executiva, compete monitorar, supervisionar e gerenciar as atividades relacionadas às atribuições legais do Ministério nos Estados e no Distrito Federal.