Legislação

Decreto 11.338, de 01/01/2023

Art. 26

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 26

- Ao Departamento de Apoio à Inclusão Sanitária, Agroindústria e Certificação da Produção Familiar compete:

I - propor parâmetros referentes a processamento, armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal e vegetal da agricultura familiar;

II - propor parâmetros para as agroindústrias, adequando-as às diversas realidades da agricultura familiar;

III - acompanhar a implementação dos processos de certificação relacionados à produção da agricultura familiar e seus empreendimentos; e

IV - acompanhar e propor novos parâmetros referente à padronização e à classificação de produtos oriundos dos sistemas agrícolas e pecuários da agricultura familiar.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total