Legislação
Decreto 11.338, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 29- Ao Departamento de Produção e Etnodesenvolvimento de Povos e Comunidades Tradicionais compete:
I - fomentar e promover o etnodesenvolvimento de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais que reconheça e valorize os saberes ancestrais e práticas tradicionais, dentro do segmento da economia solidária;
II - apoiar ações e promover a divulgação da importância dos produtos tradicionais para o combate à fome dentro e fora dos territórios e para a garantia da soberania alimentar no país;
III - apoiar e promover, junto ao Incra, políticas públicas voltadas à inclusão econômica e social dos quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;
IV - promover o fortalecimento da sustentabilidade das cadeias produtivas de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;
V - articular iniciativas de fomento e apoio ao desenvolvimento de alternativas econômicas para os territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;
VI - articular a universalização de crédito, financiamentos e seguro agrícola e assistência técnica continuada na implementação de projetos produtivos sustentáveis e adaptados às especificidades ancestrais, quilombolas e tradicionais e às realidades locais e regionais;
VII - articular com os entes federativos a participação e o acesso das comunidades nas políticas públicas de moradia, estradas, eletrificação e abastecimento de água, e acesso aos demais programas sob responsabilidade do poder público;
VIII - articular, promover e disseminar tecnologias sociais que representam soluções para inclusão social, produtiva e melhoria das condições de vida nos territórios tradicionais;
IX - incentivar e promover o incentivo e o apoio ao empreendedorismo e à organização coletiva de empreendimentos solidários;
X - fomentar e fortalecer a construção de estratégias de inclusão socioprodutiva de quilombolas e povos e comunidades tradicionais;
XI - fomentar e apoiar a participação, a formação, a disseminação de conhecimento e o intercâmbio de experiências entre sujeitos sociais do meio rural local, regional, nacional e internacional;
XII - atuar em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e outros entes federativos para fomentar e fortalecer a disseminação de práticas de agroecologia, de transição e produção de base agroecológica, do manejo da agrobiodiversidade, de turismo de base comunitária e de manejo e conservação do uso da terra;
XIII - articular a criação e a gestão de fundo específico para projetos de fortalecimento da agricultura quilombola e tradicional e comercialização dos seus produtos;
XIV - promover a elaboração do plano de produção de alimentos quilombolas e de povos e comunidades tradicionais para autoconsumo e comercialização;
XV - mapear e instituir ações estratégicas de produção, beneficiamento e comercialização de alimentos da agricultura quilombola e tradicional;
XVI - promover uso e emitir selos para o reconhecimento de origem de produtos e alimentos quilombolas e tradicionais que garantam sua procedência e qualidade;
XVII - promover e fomentar o beneficiamento de produtos quilombolas e tradicionais;
XVIII - fomentar as cooperativas quilombolas e de populações tradicionais na economia solidária dos seus territórios; e
XIX - apoiar e promover a troca de experiências de práticas de produção tradicional em níveis local, municipal, estadual, regional e nacional.
Seção III
Das unidades descentralizadas
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