Legislação

Decreto 11.338, de 01/01/2023

Art. 29

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- Ao Departamento de Produção e Etnodesenvolvimento de Povos e Comunidades Tradicionais compete:

I - fomentar e promover o etnodesenvolvimento de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais que reconheça e valorize os saberes ancestrais e práticas tradicionais, dentro do segmento da economia solidária;

II - apoiar ações e promover a divulgação da importância dos produtos tradicionais para o combate à fome dentro e fora dos territórios e para a garantia da soberania alimentar no país;

III - apoiar e promover, junto ao Incra, políticas públicas voltadas à inclusão econômica e social dos quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

IV - promover o fortalecimento da sustentabilidade das cadeias produtivas de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

V - articular iniciativas de fomento e apoio ao desenvolvimento de alternativas econômicas para os territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

VI - articular a universalização de crédito, financiamentos e seguro agrícola e assistência técnica continuada na implementação de projetos produtivos sustentáveis e adaptados às especificidades ancestrais, quilombolas e tradicionais e às realidades locais e regionais;

VII - articular com os entes federativos a participação e o acesso das comunidades nas políticas públicas de moradia, estradas, eletrificação e abastecimento de água, e acesso aos demais programas sob responsabilidade do poder público;

VIII - articular, promover e disseminar tecnologias sociais que representam soluções para inclusão social, produtiva e melhoria das condições de vida nos territórios tradicionais;

IX - incentivar e promover o incentivo e o apoio ao empreendedorismo e à organização coletiva de empreendimentos solidários;

X - fomentar e fortalecer a construção de estratégias de inclusão socioprodutiva de quilombolas e povos e comunidades tradicionais;

XI - fomentar e apoiar a participação, a formação, a disseminação de conhecimento e o intercâmbio de experiências entre sujeitos sociais do meio rural local, regional, nacional e internacional;

XII - atuar em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e outros entes federativos para fomentar e fortalecer a disseminação de práticas de agroecologia, de transição e produção de base agroecológica, do manejo da agrobiodiversidade, de turismo de base comunitária e de manejo e conservação do uso da terra;

XIII - articular a criação e a gestão de fundo específico para projetos de fortalecimento da agricultura quilombola e tradicional e comercialização dos seus produtos;

XIV - promover a elaboração do plano de produção de alimentos quilombolas e de povos e comunidades tradicionais para autoconsumo e comercialização;

XV - mapear e instituir ações estratégicas de produção, beneficiamento e comercialização de alimentos da agricultura quilombola e tradicional;

XVI - promover uso e emitir selos para o reconhecimento de origem de produtos e alimentos quilombolas e tradicionais que garantam sua procedência e qualidade;

XVII - promover e fomentar o beneficiamento de produtos quilombolas e tradicionais;

XVIII - fomentar as cooperativas quilombolas e de populações tradicionais na economia solidária dos seus territórios; e

XIX - apoiar e promover a troca de experiências de práticas de produção tradicional em níveis local, municipal, estadual, regional e nacional.

Seção III

Das unidades descentralizadas

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