Legislação
Decreto 11.338, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 28- Ao Departamento de Reconhecimento e Proteção de Territórios Tradicionais compete:
I - promover a identificação, o mapeamento e a coleta de dados de territórios quilombolas certificados pela Fundação Cultural Palmares - FCP e de povos e comunidades tradicionais do país;
II - monitorar e acompanhar os conflitos socioambientais e fundiários nos territórios quilombolas e dos povos e comunidades tradicionais;
III - fortalecer a construção de cooperações interinstitucionais em âmbito federal e estadual para sistematizar, analisar e integrar informações espaciais, fundiárias, ambientais, sociais, econômicos, culturais e produtivas de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;
IV - monitorar e fortalecer o cadastro das famílias quilombolas e dos povos e comunidades tradicionais no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e outros;
V - fomentar e articular a criação de instrumentos tecnológicos digitais para proteção territorial e produção de alimentos dos territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;
VI - fomentar a criação e o monitoramento de protocolos institucionais para atuação em situações de sobreposição de territórios quilombolas e territórios de povos e de comunidades tradicionais com unidades de conservação e empreendimentos;
VII - criar e articular a implantação de programa de proteção territorial e fundiária dos territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais em situações de conflitos fundiários;
VIII - promover e fortalecer, em conjunto com outros entes federativos, a delimitação, a demarcação, a titulação e a proteção dos territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;
IX - promover o respeito à cultura, a garantia ao uso e à posse dos territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais e medidas e ações de combate ao racismo fundiário e ambiental;
X - apoiar estratégias de gestão e políticas públicas de reconhecimento territorial e acesso à terra em favor de quilombolas e povos e comunidades tradicionais;
XI - elaborar e articular a implantação de um plano nacional de titulação de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;
XII - articular e promover, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a construção e a sistematização do plano de gestão territorial e ambiental de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; e
XIII - promover a criação e a gestão do plano nacional de destinação de terras públicas para quilombolas e povos e comunidades tradicionais.
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