Legislação
Decreto 11.338, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 21- À Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental compete:
I - formular diretrizes, propor ações e programas, monitorar e avaliar as políticas relacionadas a reordenamento agrário, cadastros de imóveis rurais, acesso à terra, regularização fundiária e reforma agrária;
II - coordenar a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais;
III - fomentar a elaboração de programas, projetos, estudos, pesquisas e intercâmbios sobre política de regularização fundiária e reforma agrária;
IV - formular diretrizes e propor ações para o controle da aquisição e do arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros;
V - formular, coordenar e implementar a estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e coordenar, mediar e articular sua implementação;
VI - incentivar e fomentar programas e projetos territoriais de desenvolvimento rural;
VII - manter articulação com movimentos sociais, governos estaduais, distrital e municipais e com outras instituições, públicas ou da sociedade civil, com vistas à consolidação das políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial rural;
VIII - propor políticas, normas, estratégias e promover estudos visando ao desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:
a) gestão e ordenamento ambiental onde esteja presente o público atendido por este Ministério;
b) o agroextrativismo;
c) as cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade;
d) a recuperação de áreas degradadas no meio rural;
e) as políticas de regeneração ecológica;
IX - articular a aplicação de recursos para o desenvolvimento territorial rural alocados em outros Ministérios;
X - formular e propor diretrizes para as políticas públicas de reordenamento agrário, especialmente das políticas de crédito fundiário, de consolidação e desenvolvimento de assentamentos e de regularização fundiária, às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, compatibilizando-as com outras iniciativas existentes; e
XI - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar 93, de 4/02/1998.
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