Legislação
Decreto 11.338, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 27- À Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais compete:
I - formular e propor políticas públicas e ações transversais que levem em conta as necessidades de inclusão social, produtiva e econômica de quilombolas e povos e comunidades tradicionais para produção e comercialização, institucional ou privada, de alimentos saudáveis e sustentáveis;
II - promover, fortalecer e articular as políticas públicas de reconhecimento territorial e acesso à terra por quilombolas e povos e comunidades tradicionais dos campos, das florestas e das águas;
III - articular financiamentos e incentivos internacionais para fundos quilombolas e de povos e comunidades tradicionais para aquisição de terras e produção agrícola tradicional e sustentável;
IV - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas agrícolas e agrárias para quilombolas e povos e comunidades tradicionais com foco no combate ao racismo fundiário, agrário e estrutural;
V - promover a criação de um conselho gestor com a participação paritária de representantes de povos e comunidades tradicionais para tratar da temática fundiária, territorial e de sistemas produtivos;
VI - promover e articular instâncias de participação e controle social para fomentar o protagonismo dos quilombolas e das comunidades tradicionais nas políticas sociais, ambientais, agrícolas, agrárias e fundiárias;
VII - promover, apoiar e acompanhar a gestão territorial e monitorar o licenciamento em territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;
VIII - promover, identificar e valorizar saberes ancestrais e práticas tradicionais de produção de alimentos saudáveis e sustentáveis;
IX - promover a articulação interministerial e interfederativa quanto às políticas públicas de acesso à terra e inclusão social e econômica de interesse dos quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;
X - promover o etnodesenvolvimento e a valorização da sociobiodiversidade de quilombolas e povos e comunidades tradicionais dos campos, das florestas e das águas.
XI - promover, acompanhar e apoiar a implementação, nos territórios quilombolas e de povos de comunidades tradicionais, de ações de promoção de cadeias de produtos da sociobiodiversidade de forma integrada à bioeconomia; e
XII - criar e promover campanhas nacionais e internacionais sobre territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais na produção de alimentos saudáveis.
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