Legislação

Decreto 11.338, de 01/01/2023

Art. 20

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- Ao Departamento de Pesquisa, Inovação, Assistência Técnica e Cooperativismo compete:

I - participar da formulação da política agrícola nos aspectos relacionadas a pesquisa, inovação, assistência técnica e extensão rural, cooperativismo solidário, inclusão social e produtiva, geração de renda, agregação de valor e acesso a mercados;

II - formular, coordenar e supervisionar as políticas de assistência técnica e extensão rural, capacitação, construção do conhecimento, formação e profissionalização de agricultores familiares;

III - elaborar, coordenar, avaliar e supervisionar a execução dos serviços, programas e ações de assistência técnica e extensão rural;

IV - promover a compatibilização da pesquisa e da inovação agropecuária com a assistência técnica e extensão rural voltada à agricultura familiar;

V - fomentar, articular e apoiar a pesquisa e a inovação tecnológica na agricultura familiar, especialmente com bioinsumos, sementes e mudas;

VI - promover a integração entre os processos de geração e transferência de tecnologias direcionadas à agricultura familiar e a preservação e a recuperação dos recursos naturais.

VII - promover e apoiar o associativismo e o cooperativismo solidário da agricultura familiar;

VIII - formular, coordenar, promover, apoiar e avaliar políticas, programas ou ações de:

a) fomento e inclusão social e produtiva de famílias pobres da agricultura familiar, priorizando mulheres agricultoras, jovens, assentadas da reforma agrária, povos indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais;

b) geração de renda, diversificação econômica e agregação de valor para a agricultura familiar, quilombolas e outras comunidades tradicionais;

c) inclusão sanitária e agroindústria para a agricultura familiar;

d) promoção, valorização e acesso a mercados de produtos e serviços da agricultura familiar;

e) promoção, valorização e acesso aos mercados de produtos diferenciados e certificados da agricultura familiar;

f) desenvolvimento das atividades não agrícolas entre os agricultores familiares, extrativistas e comunidades tradicionais;

g) participação da agricultura familiar e de assentados da reforma agrária na produção e na geração de energias renováveis; e

h) atribuição de selos e certificação dos produtos da agricultura familiar, de extrativistas e de comunidades tradicionais;

IX - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Biocombustível Social;

X - promover e apoiar o desenvolvimento de processos de certificação da participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de energias renováveis; e

XI - formular, coordenar, programar e avaliar as políticas de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis.

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