Legislação
Decreto 11.338, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 20- Ao Departamento de Pesquisa, Inovação, Assistência Técnica e Cooperativismo compete:
I - participar da formulação da política agrícola nos aspectos relacionadas a pesquisa, inovação, assistência técnica e extensão rural, cooperativismo solidário, inclusão social e produtiva, geração de renda, agregação de valor e acesso a mercados;
II - formular, coordenar e supervisionar as políticas de assistência técnica e extensão rural, capacitação, construção do conhecimento, formação e profissionalização de agricultores familiares;
III - elaborar, coordenar, avaliar e supervisionar a execução dos serviços, programas e ações de assistência técnica e extensão rural;
IV - promover a compatibilização da pesquisa e da inovação agropecuária com a assistência técnica e extensão rural voltada à agricultura familiar;
V - fomentar, articular e apoiar a pesquisa e a inovação tecnológica na agricultura familiar, especialmente com bioinsumos, sementes e mudas;
VI - promover a integração entre os processos de geração e transferência de tecnologias direcionadas à agricultura familiar e a preservação e a recuperação dos recursos naturais.
VII - promover e apoiar o associativismo e o cooperativismo solidário da agricultura familiar;
VIII - formular, coordenar, promover, apoiar e avaliar políticas, programas ou ações de:
a) fomento e inclusão social e produtiva de famílias pobres da agricultura familiar, priorizando mulheres agricultoras, jovens, assentadas da reforma agrária, povos indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais;
b) geração de renda, diversificação econômica e agregação de valor para a agricultura familiar, quilombolas e outras comunidades tradicionais;
c) inclusão sanitária e agroindústria para a agricultura familiar;
d) promoção, valorização e acesso a mercados de produtos e serviços da agricultura familiar;
e) promoção, valorização e acesso aos mercados de produtos diferenciados e certificados da agricultura familiar;
f) desenvolvimento das atividades não agrícolas entre os agricultores familiares, extrativistas e comunidades tradicionais;
g) participação da agricultura familiar e de assentados da reforma agrária na produção e na geração de energias renováveis; e
h) atribuição de selos e certificação dos produtos da agricultura familiar, de extrativistas e de comunidades tradicionais;
IX - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Biocombustível Social;
X - promover e apoiar o desenvolvimento de processos de certificação da participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de energias renováveis; e
XI - formular, coordenar, programar e avaliar as políticas de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis.
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