Legislação
Decreto 11.338, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 25- Ao Departamento de Apoio à Aquisição e à Comercialização da Produção da Agricultura Familiar compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para a formação de estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos;
II - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar os normativos referentes à Política de Garantia de Preços Mínimos e ao abastecimento agropecuário;
III - coordenar a disponibilidade de estoques públicos para atendimento aos programas sociais da administração pública federal;
IV - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento de recursos orçamentários das operações oficiais de crédito relativos à remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;
V - promover o apoio a produção, comercialização e acesso aos alimentos saudáveis;
VI - promover articulação com os entes federativos e as organizações sociais para implementar sistemas locais de abastecimento;
VII - apoiar o Grupo Gestor na formulação de iniciativas e diretrizes relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, em articulação com outros ministérios;
VIII - acompanhar a execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, em relação às atribuições do Ministério;
IX promover a implementação de sistemas locais de abastecimento de alimentos adequados e saudáveis;
X - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais com vistas à potencialização de ações voltadas à reconfiguração dos sistemas alimentares territoriais de base agroecológica; e
XI - apoiar ações de agricultura urbana e periurbana, sobretudo na inclusão produtiva e econômica.
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