Legislação

Decreto 11.338, de 01/01/2023

Art. 23

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 23

- Ao Departamento de Desenvolvimento Territorial e Socioambiental compete:

I - formular e articular a implementação de políticas públicas voltadas ao acesso à energia nos territórios rurais, com ênfase em:

a) fomento à captação de energia solar e ao programa luz para todos;

b) geração de energia de diferentes fontes;

c) energias renováveis e biocombustíveis; e

d) desenvolvimento e implementação de tecnologias sociais;

II - promover a celebração de parcerias com universidades e instituições de ensino para execução de cursos para o público da agricultura familiar, do crédito fundiário e da reforma agrária;

III - elaborar programa de formação continuada para educadores das escolas do campo;

IV - construir parcerias com instituições fomentadoras de pesquisas para criação e ampliação de programas de bolsa de ensino, pesquisa e extensão voltadas ao público da agricultura familiar;

V - elaborar, coordenar e promover uma política nacional de uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulam as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;

VI - elaborar, coordenar e promover uma política nacional de conservação dos ecossistemas naturais e restauração ecológica de ecossistemas degradados ou em desertificação, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção na agricultura familiar;

VII - elaborar, coordenar e promover uma política nacional de valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e de estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas para agricultura familiar;

VIII - elaborar, coordenar os planos e ações de infraestrutura, gestão de recursos hídricos e segurança hídrica para a agricultura familiar;

IX - apoiar a formulação de políticas públicas para a inovação e o desenvolvimento rural, fundamentadas em práticas agropecuárias inovadoras e sustentáveis, de forma a promover a sua integração com outras políticas públicas, com ênfase em:

a) desenvolvimento de sistemas agroflorestais, sistema agrocerratenses e outros policultivos com componente arbóreo;

b) práticas de manejo sustentável e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;

c) recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal; e

d) manejo e conservação de solo e água.

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