Legislação
Decreto 11.341, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA (Ir para)
Art. 13- À Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos, Meio Ambiente e Empresas compete:
Decreto 12.334, de 20/12/2024, art. 2º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.334/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [Art. 13 - À Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos compete:]
I - implementar o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;
II - coordenar e monitorar a implementação da política nacional de educação em direitos humanos;
III - coordenar e articular, em âmbito nacional, a implementação dos planos, dos programas, dos projetos e das parcerias relacionados à educação em direitos humanos;
IV - incentivar e apoiar a implantação de comitês estaduais, municipais e distritais de educação em direitos humanos;
V - propor e apoiar a implementação das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;
VI - articular e apoiar ações de capacitação de agentes públicos em direitos humanos;
Decreto 12.334, de 20/12/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.334/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [VI - articular e apoiar ações de capacitação de agentes públicos em direitos humanos; e]
VII - produzir e divulgar amplamente na sociedade civil conteúdos e materiais sobre direitos humanos;
Decreto 12.334, de 20/12/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.334/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [VII - produzir e divulgar amplamente na sociedade civil conteúdos e materiais sobre direitos humanos.]
VIII - disseminar e implementar os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas - ONU; e
Decreto 12.334, de 20/12/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso VIII. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.334/2024, art. 6º)IX - apoiar ações relacionadas à interlocução das pautas de direitos humanos e meio ambiente, em articulação com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Decreto 12.334, de 20/12/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso IX. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.334/2024, art. 6º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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