Legislação

Decreto 11.341, de 01/01/2023

Art. 13

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA (Ir para)

Art. 13

- À Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos compete:

I - implementar o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;

II - coordenar e monitorar a implementação da política nacional de educação em direitos humanos;

III - coordenar e articular, em âmbito nacional, a implementação dos planos, dos programas, dos projetos e das parcerias relacionados à educação em direitos humanos;

IV - incentivar e apoiar a implantação de comitês estaduais, municipais e distritais de educação em direitos humanos;

V - propor e apoiar a implementação das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;

VI - articular e apoiar ações de capacitação de agentes públicos em direitos humanos; e

VII - produzir e divulgar amplamente na sociedade civil conteúdos e materiais sobre direitos humanos.

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