Legislação
Decreto 12.334, de 20/12/2024
Art. 2º
Art. 2º
- O Anexo I ao Decreto 11.341, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.341/2023, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
k) Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos, Meio Ambiente e Empresas;
[...]
III - [...]
[...]
c) Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e outras;
[...]] (NR)
[Decreto 11.341/2023, art. 8º - [...]
[...]
VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo;
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; e
X - coordenar e realizar o tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018.] (NR) [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]
[Decreto 11.341/2023, art. 13 - À Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos, Meio Ambiente e Empresas compete:
[...]
VI - articular e apoiar ações de capacitação de agentes públicos em direitos humanos;
VII - produzir e divulgar amplamente na sociedade civil conteúdos e materiais sobre direitos humanos;
VIII - disseminar e implementar os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas - ONU; e
IX - apoiar ações relacionadas à interlocução das pautas de direitos humanos e meio ambiente, em articulação com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.] (NR)
[Decreto 11.341/2023, art. 31 - Ao Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e outras cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.471, de 6/04/2023.] (NR)
I - [...]
[...]
k) Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos, Meio Ambiente e Empresas;
[...]
III - [...]
[...]
c) Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e outras;
[...]] (NR)
[Decreto 11.341/2023, art. 8º - [...]
[...]
VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo;
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; e
X - coordenar e realizar o tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018.] (NR) [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]
[Decreto 11.341/2023, art. 13 - À Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos, Meio Ambiente e Empresas compete:
[...]
VI - articular e apoiar ações de capacitação de agentes públicos em direitos humanos;
VII - produzir e divulgar amplamente na sociedade civil conteúdos e materiais sobre direitos humanos;
VIII - disseminar e implementar os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas - ONU; e
IX - apoiar ações relacionadas à interlocução das pautas de direitos humanos e meio ambiente, em articulação com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.] (NR)
[Decreto 11.341/2023, art. 31 - Ao Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e outras cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.471, de 6/04/2023.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;