Legislação
Decreto 11.341, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 31- Ao Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e outras cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.471, de 6/04/2023.
Decreto 12.334, de 20/12/2024, art. 2º (Nova redação do Artigo. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.334/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [Art. 31 - Ao Conselho Nacional de Combate à Discriminação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.883, de 27/06/2019.]
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