Legislação

Decreto 11.341, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 29

- (Revogado pelo Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 7º (nova redação ao inc. VII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 29 - Ao Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.885, de 20/11/2003. ]


Art. 30

- Ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 12.986, de 2/06/2014.


Art. 31

- Ao Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e outras cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.471, de 6/04/2023.

Decreto 12.334, de 20/12/2024, art. 2º (Nova redação do Artigo. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.334/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 31 - Ao Conselho Nacional de Combate à Discriminação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.883, de 27/06/2019.]


Art. 32

- Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.242, de 12/10/1991, e no art. 77 do Decreto 9.579, de 22/11/2018. [[Decreto 9.579/2018, art. 77.]]


Art. 33

- Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 3.298, de 20/12/1999.


Art. 34

- Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.893, de 27/06/2019.


Art. 35

- Ao Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 12.847, de 2/08/2013.


Art. 36

- Ao Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 12.847/2013.


Art. 36-A

- À Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 9.140/1995.

Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o artigo. Vigência em 24/01/2023).