Legislação
Decreto 11.341, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA (Ir para)
Art. 3º- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo, cerimonial e despacho do seu expediente pessoal e da sua pauta de audiências;
II - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e internacionais;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
IV - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
V - apoiar as ações do Conselho Nacional dos Direitos Humanos para desempenho de sua missão institucional; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
VI - articular a implementação de marcos regulatórios e de cooperação relativos a direitos humanos no setor privado;
Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 24/01/2023).VII - disseminar, articular e implementar os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas - ONU para Empresas e Direitos Humanos; e
Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 24/01/2023).VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 24/01/2023).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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