Legislação

Decreto 11.341, de 01/01/2023

Art. 15

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA (Ir para)

Art. 15

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e dos órgãos colegiados;

II - coordenar as relações do Ministério com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - coordenar as ações de implementação, monitoramento e aperfeiçoamento das políticas e dos programas do Ministério;

IV - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos de ação anuais para a implementação e o monitoramento das políticas de direitos humanos, com definição de prazos, metas, responsáveis e orçamento para as ações;

V - coordenar as ações de transversalidade das pautas de direitos humanos, em articulação com as unidades administrativas do Ministério e os órgãos e as entidades públicos;

VI - apoiar a articulação institucional do Ministério com órgãos e entidades públicos, organizações não governamentais, organismos internacionais e instituições estrangeiras, considerada a implementação da política nacional de direitos humanos;

VII - coordenar a identificação e a discussão de indicadores e dados sobre direitos humanos e realizar pesquisas e estudos que visem a aprimorar as informações referentes a direitos humanos;

VIII - promover a divulgação das informações, dos indicadores, das pesquisas e dos estudos que visem a fortalecer as informações sobre direitos humanos;

IX - orientar, no âmbito do Ministério, a função de órgão setorial das atividades relacionadas aos:

a) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

h) Sistema de Contabilidade Federal; e

i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e

X - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018. [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]

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