Legislação

Decreto 11.341, de 01/01/2023

Art. 32

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 32

- Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.242, de 12/10/1991, e no art. 77 do Decreto 9.579, de 22/11/2018. [[Decreto 9.579/2018, art. 77.]]

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