Legislação

Decreto 11.342, de 01/01/2023

Art. 34

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 34

- À Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Escolar Indígena compete:

Decreto 11.402, de 23/01/2023, art. 2º (nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 34 - À Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Indígena e para Relações Étnico-raciais compete:]

I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a participação e a aprendizagem das populações do campo, dos povos indígenas e dos remanescentes de quilombos, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - acompanhar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação do campo, educação escolar indígena e à educação das relações étnico-raciais;

III - promover ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação escolar indígena, do campo e nas áreas remanescentes de quilombos; e

IV - promover o desenvolvimento de ações para a formação de professores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos, com vistas à valorização da diversidade étnico-racial e das línguas indígenas nos sistemas de ensino.

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