Legislação

Decreto 11.343, de 01/01/2023

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE (Ir para)

Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 5º. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 15 - À Diretoria de Infraestrutura do Esporte compete:
I - coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar planos, programas e ações destinados a infraestrutura do esporte, por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;
II - atuar, em parceria com entidades públicas e privadas, na administração dos programas de construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de projetos de infraestrutura do esporte;
III - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infraestrutura do esporte executados por entidades públicas e privadas;
IV - normatizar o processo de aprovação e execução das propostas de infraestrutura do esporte, feitas por entidades públicas e privadas;
V - planejar, coordenar e monitorar, no âmbito do Ministério, a implantação e instalação de equipamentos esportivos públicos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e
VI - identificar, fomentar e desenvolver ações que contribuam para a geração do legado esportivo material e imaterial.]

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