Legislação

Decreto 11.343, de 01/01/2023

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE (Ir para)

Art. 17

- À Diretoria de Projetos compete:

I - propor, elaborar, coordenar e atuar, em conjunto com outros órgãos do Ministério, o desenvolvimento de políticas, ações e projetos relacionados ao esporte, inclusive o Plano Nacional do Desporto;

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [I - atuar em conjunto com os órgãos singulares do Ministério no desenvolvimento de ações e projetos;]

II - definir, em conjunto com as áreas competentes, as matérias e as questões pertinentes ao planejamento institucional e governamental do Ministério;

III - assistir a Secretaria-Executiva na condução da gestão estratégica, inclusive quanto ao planejamento estratégico e ao seu acompanhamento;

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - examinar e elaborar atos regulamentares e administrativos;]

IV - coordenar o planejamento e a execução das diretrizes e políticas de integração das ações governamentais no âmbito do Ministério;

V - assessorar o Secretário-Executivo nos assuntos relacionados à governança, à desburocratização, à melhoria da gestão e aos assuntos correlatos;

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - subsidiar e orientar as unidades do Ministério para a gestão integrada de programas e projetos intersetoriais;]

VI - propor, elaborar e coordenar projetos especiais, mediante determinação do Ministro de Estado; e

VII - identificar novas fontes de financiamento para os programas e articular-se com outros órgãos e instituições públicas governamentais e não governamentais para a execução de projetos relacionados ao esporte;

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VII - identificar novas fontes de financiamento para os programas e articular-se com outros órgãos e instituições públicas governamentais e não-governamentais para a execução de projetos relacionados ao esporte.]

VIII - apoiar, orientar e acompanhar a implementação e a execução de políticas, de planos, de programas, de projetos e de ações de caráter transversal que demandem coordenação da Secretaria-Executiva; e

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso VIII. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

IX - planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados a:

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso IX. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

a) planejamento governamental;

b) planejamento estratégico;

c) gestão estratégica e modernização administrativa;

d) programas e projetos de cooperação; e

e) gestão de riscos.

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