Legislação
Decreto 11.343, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 18- À Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:
I - elaborar propostas para compor o Plano Nacional do Desporto;
II - coordenar, formular e implementar políticas relativas ao esporte educacional, e desenvolver gestão de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;
III - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Desporto e aos programas esportivos educacionais, de lazer e de inclusão social;
IV - planejar, supervisionar, coordenar e elaborar estudos compreendendo:
a) o desenvolvimento das políticas, dos programas e dos projetos esportivos-educacionais, de lazer e de inclusão social; e
b) a execução das ações de promoção de eventos;
V - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;
VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e a entidades não governamentais sem fins lucrativos;
VII - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, para o desenvolvimento dos programas sociais esportivos e de lazer;
VIII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área dos programas sociais esportivos e de lazer;
IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com as universidades e outras instituições correlatas com vistas à obtenção de novas tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte educacional, recreativo e de lazer para a inclusão social;
Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com as universidades e outras instituições correlatas com vistas à obtenção de novas tecnologias voltadas ao desenvolvimento do esporte educacional, recreativo e de lazer para a inclusão social; e]
X - articular-se com os demais entes federativos para implementar e monitorar a política de esporte nas escolas;
Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Nova redação ao caput do inciso X. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [X - articular-se com os demais entes federativos para implementar e monitorar a política de esporte nas escolas.]
XI - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos programas, dos projetos e das ações no âmbito das competências da Secretaria;
Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso XI. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)XII - supervisionar e coordenar ações destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos relativos ao desenvolvimento do esporte, no âmbito das competências da Secretaria; e
Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso XII. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)XIII - supervisionar e coordenar ações destinadas à infraestrutura do esporte.
Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso XIII. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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