Legislação

Decreto 11.343, de 01/01/2023

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- À Diretoria de Políticas Públicas do Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 19 - À Diretoria de Esporte Amador, Lazer e Inclusão Social compete:]

I - subsidiar a formulação e a implementação dos programas, dos projetos e das ações, com vistas ao desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [I - subsidiar a formulação e a implementação dos programas, dos projetos e das ações com vistas ao desenvolvimento do esporte amador, do lazer e da inclusão social;]

II - elaborar estudos sobre os programas, os projetos e as ações governamentais, com vistas à integração das políticas intersetoriais de esporte com as políticas de educação, saúde, trabalho, segurança pública, direitos humanos, infraestrutura e ação social, entre outras;

III - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas, de projetos desportivos e de lazer com as políticas e programas educacionais;

IV - promover eventos e estruturar o processo de formação e capacitação de pessoas para os programas desportivos, educacionais, sociais e de lazer;

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - promover eventos e estruturar o processo de formação e capacitação de pessoas para os programas desportivos, sociais e de lazer;]

V - acompanhar e avaliar os programas, os projetos e as ações, e elaborar indicadores e instrumentos de registro para o aperfeiçoamento administrativo e pedagógico;

VI - elaborar estudos e pesquisas para orientar as práticas desportivas, que favoreçam o desenvolvimento dos programas sociais de esporte e lazer e a promoção da qualidade de vida da população, com vistas ao fomento da produção do conhecimento na área;

VII - (Revogado pelo Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 5º. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VII - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para criar e implementar políticas, programas, projetos e ações relativas a tecnologias voltadas ao desenvolvimento do esporte e do lazer como instrumento de educação, de saúde e de inclusão social;]

VIII - planejar, desenvolver e acompanhar o processo de seleção de propostas de convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais;

IX - articular as ações necessárias para estruturar a implementação dos programas, dos projetos e das ações governamentais;

X - (Revogado pelo Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 5º. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [X - articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de competência do Departamento com os sistemas do Poder Executivo federal; e]

XI - (Revogado pelo Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 5º. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XI - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.]

XII - formular proposições relativas às competências da Diretoria para compor o Plano Nacional do Desporto;

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso XII. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

XIII - implementar ações relativas ao Plano Nacional do Desporto e aos programas de desenvolvimento do esporte educacional;

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso XIII. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

XIV - elaborar estudos e planejar o desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso XIV. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

XV - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso XV. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

XVI - articular-se com os demais segmentos da administração pública federal, com vistas à execução de ações integradas na área do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso XVI. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

XVII - formular, implementar e coordenar políticas relativas ao esporte amador, ao esporte educacional, ao lazer e à inclusão social;

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso XVII. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

XVIII - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria; e

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso XVIII. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

XIX - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da administração pública federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não governamentais sem fins lucrativos, em empreendimentos relacionados ao esporte educacional.

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso XIX. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)
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