Legislação

Decreto 11.343, de 01/01/2023

Art. 25

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 25

- À Diretoria de Projetos Paradesportivos compete:

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Nova redação do Artigo. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

I - formular, implementar, coordenar e monitorar planos, programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto;

II - elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva e à sua integração com políticas intersetoriais;

III - promover eventos e estruturar o processo de formação de pessoas para os programas paradesportivos; e

IV - propor parcerias com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais e estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do paradesporto.

Redação anterior (Original): [Art. 25 - À Diretoria de Paradesporto de Alto Desempenho compete:
I - formular planos, programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto; e
II - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.]

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