Legislação

Decreto 11.343, de 01/01/2023

Art. 26

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 26

- À Diretoria de Parcerias Paradesportivas compete:

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Nova redação do Artigo. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

I - analisar as propostas referentes à execução das transferências discricionárias e à descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal, realizadas por meio de instrumentos de parceria específicos no âmbito das competências da Diretoria;

II - acompanhar a execução dos instrumentos de parceria para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais no âmbito das competências da Diretoria; e

III - analisar o cumprimento do objeto, inclusive de sua execução física, e o alcance das metas e dos resultados previstos nos instrumentos de parceria firmados no âmbito da Diretoria.

Redação anterior (Original): [Art. 26 - À Diretoria de Projetos Paradesportivos de Educação, Lazer e Inclusão Social compete:
I - elaborar políticas, programas e projetos paradesportivos articulados com as políticas e os programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto desempenho, em articulação com a Secretaria; e
II - auxiliar a Secretaria na elaboração de estudos, de parcerias e de pesquisas com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total