Legislação

Decreto 11.343, de 01/01/2023

Art. 28

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28

- À Diretoria de Defesa dos Direitos do Torcedor compete:

I - zelar pela defesa dos direitos do torcedor, em especial os previstos na Lei 14.597, de 14/06/2023, no âmbito das competências da Diretoria;

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [I - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva e do Estatuto de Defesa do Torcedor; e]

II - elaborar propostas para compor o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, no âmbito da defesa dos direitos do torcedor;

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - aplicar as multas de que trata o § 2º do art. 37 da Lei 10.671/2003. [[Lei 10.671/2003, art. 37.]]]

III - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, no âmbito da defesa dos direitos do torcedor;

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso III. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

IV - elaborar, planejar, coordenar, supervisionar e estudos sobre as atividades relacionadas à defesa dos direitos do torcedor; e

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso IV. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

V - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam as políticas públicas destinadas ao torcedor.

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso V. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)
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