Legislação
Decreto 11.344, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 53- À Secretaria de Reformas Econômicas compete:
I - formular, propor, acompanhar e coordenar propostas de reformas econômicas, com vistas a promover a eficiência econômica e a justiça social;
II - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais sobre temas de reforma econômica e regulação do mercado financeiro e de capitais;
III - negociar, participar e firmar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado e com organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;
IV - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e pareceres;
V - apreciar e emitir pareceres técnicos, no âmbito de suas competências, sobre projetos de legislação ou regulamentação de iniciativa do Ministério ou que sejam submetidos à sua análise;
VI - exercer as competências previstas no art. 19 da Lei 12.529, de 30/11/2011; [[Lei 12.529/2011, art. 19.]]
VII - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade;
VIII - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios;
IX - analisar o impacto regulatório de políticas públicas;
X - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior;
XI - analisar e propor medidas, em articulação com os demais órgãos competentes, para:
a) promover a produtividade, a competitividade e a inovação da economia brasileira;
b) reduzir os custos de realização de negócios; e
c) fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de bens e serviços;
XII - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas competências;
XIII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios;
XIV - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas em fóruns;
XV - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:
a) processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;
XVI - representar a Secretaria Especial junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;
XVII - exercer a competência estabelecida nos termos do disposto no § 7º do art. 9º da Lei 13.848, de 25/06/2019; [[Lei 13.848/2019, art. 9º.]]
XVIII - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;
XIX - avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na finalização de análise de impacto regulatório e de análise de resultado regulatório realizadas por órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto 10.411, de 30/06/2020; [[Decreto 10.411/2020, art. 20.]]
XX - supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias; e
XXI - atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.
§ 1º - Para cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Secretaria poderá, nos termos do disposto na Lei 12.529/2011:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de competitividade e melhoria regulatória; e
III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais destinados à avaliação e à apresentação de sugestões de medidas relacionadas com a promoção da concorrência.
§ 2º - Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Secretaria quanto às suas atividades de promoção da concorrência poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
§ 3º - Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Secretaria no exercício de suas competências poderão ser compartilhados com os demais órgãos e instâncias colegiadas relativas ao comércio exterior.
§ 4º - A Secretaria divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à advocacia da concorrência.
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