Legislação
Decreto 11.345, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 13- À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;
II - coordenar, no âmbito do Ministério:
a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos; e
b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria afeta ao Ministério;
III - assistir o Ministro de Estado:
a) na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério e de seus órgãos colegiados; e
b) na supervisão de suas entidades vinculadas;
IV - supervisionar as atividades de controle interno no âmbito do Ministério;
V - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas; e
VI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei 13.709, de 14/08/2018, no âmbito do Ministério.
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