Legislação

Decreto 11.345, de 01/01/2023

Art. 22

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- À Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho compete:

I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a:

a) estruturação de cargos, de planos de cargos e de carreiras públicas;

b) definição e implementação de estrutura remuneratória, remuneração e benefícios;

c) relações de trabalho;

d) negociação com entidades representativas dos servidores públicos, por meio da mesa nacional de negociação permanente;

e) inativos, pensionistas e órgãos extintos;

f) planejamento e dimensionamento da força de trabalho, em articulação com os órgãos da administração pública federal;

g) recrutamento e seleção dos cargos efetivos e contratos temporários;

h) gestão do desenvolvimento de pessoas e desempenho profissional; e

i) atenção à saúde, assistência e à segurança do trabalho;

II - realizar a gestão e distribuição das GSiste no âmbito do Sipec;

III - atuar como órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal Sipec de seus subsistemas e promover o atendimento e a integração de suas unidades;

IV - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil;

V - acompanhar a elaboração e fechamento das folhas de pagamento de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, por meio de controle sistêmico e de administração de cadastro de pessoal;

VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal no âmbito de suas competências;

VII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos efetivos, carreiras e remunerações dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de Segurança Pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

VIII - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec;

IX - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da Secretaria;

X - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído por ato normativo de extinção do órgão ou entidade;

XI - coordenar as ações destinadas ao atendimento aos órgãos e às entidades do Sipec relacionadas com a prestação de informações sobre o funcionamento e a operacionalização dos sistemas informatizados sob gestão da Secretaria; e

XII - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento.

§ 1º - Aos Departamentos que compõem a estrutura da Secretaria compete, dentro do âmbito de sua atuação:

I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos;

II - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec; e

III - desenvolver estudos e ações destinados à revisão e à consolidação da legislação em gestão de pessoas.

§ 2º - A competência normativa e orientadora da Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho, de que trata o inciso I do caput, abrange, ainda, os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima e do antigo Distrito Federal, incluídos os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-territórios federais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, e no § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 89. Emenda Constitucional 19/1998, art. 31.]]

§ 3º - Fica vedada a delegação da competência orientadora de que trata o § 2º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios.

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