Legislação
Decreto 11.345, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 31- Ao Departamento de Serviços Públicos Digitais:
I - desenvolver e disponibilizar plataformas de automação de serviços públicos digitais;
II - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de aumentar a eficiência e qualidade na prestação dos serviços públicos, a fim de melhorar a experiência do usuário;
III - realizar a manutenção, aprimoramento e suporte de serviços públicos digitais automatizados;
IV - gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito do Poder Executivo federal, sob gestão da Secretaria;
V - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder Executivo federal; e
VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital em Estados e Municípios e no Distrito Federal no âmbito de suas competências.
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