Legislação

Decreto 11.346, de 01/01/2023

Art. 17

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- À Diretoria de Articulação Interfederativa compete:

I - assessorar a Secretaria na articulação federativa de programas e projetos no âmbito do Sinapir;

II - planejar, monitorar e executar a articulação interfederativa de programas e projetos no âmbito do Sinapir;

III - monitorar acordos de cooperação com órgãos do Governo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais no âmbito do Sinapir;

IV - promover, articular e integrar as atividades e as ações de cooperação entre os entes federativos no âmbito do Sinapir;

V - desenvolver instrumentos e subsidiar os processos de elaboração de diretrizes e implementação de métodos para o fortalecimento do Sinapir nas relações interfederativas;

VI - planejar, coordenar e articular o processo de negociação, ajustes, contratos e convênios entre os entes federativos para promover a gestão compartilhada do Sinapir;

VII - sistematizar e fornecer informações sobre a gestão de políticas de promoção da igualdade racial e étnica para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

VIII - gerenciar a execução dos convênios, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres no âmbito do Sinapir; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas áreas de competência.

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