Legislação

Decreto 11.346, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 16

- À Secretaria de Gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial compete:

I - planejar, formular, coordenar, monitorar e avaliar a promoção das políticas no âmbito do - Sinapir;

II - implementar, coordenar, avaliar e fortalecer o Sinapir, mediante estímulo e apoio a órgãos estaduais, municipais e do Distrito Federal na formulação e execução integrada de políticas de promoção da igualdade racial e étnica;

III - articular e monitorar a criação e manutenção de bancos de dados dos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, com indicadores econômicos e sociais que contemplem os quesitos cor, raça e etnia, conforme critérios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

IV - realizar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre as desigualdades raciais e étnicas, bem como de suas interseccionalidades;

V - promover os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas de promoção da igualdade racial e étnica, bem como de suas interseccionalidades;

VI - promover soluções relacionadas à ciência de dados à área de tecnologia de informação para a promoção da igualdade racial e étnica;

VII - definir diretrizes para a disponibilização de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações da Secretaria, com vistas à elaboração de estudos e pesquisas; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 17

- À Diretoria de Articulação Interfederativa compete:

I - assessorar a Secretaria na articulação federativa de programas e projetos no âmbito do Sinapir;

II - planejar, monitorar e executar a articulação interfederativa de programas e projetos no âmbito do Sinapir;

III - monitorar acordos de cooperação com órgãos do Governo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais no âmbito do Sinapir;

IV - promover, articular e integrar as atividades e as ações de cooperação entre os entes federativos no âmbito do Sinapir;

V - desenvolver instrumentos e subsidiar os processos de elaboração de diretrizes e implementação de métodos para o fortalecimento do Sinapir nas relações interfederativas;

VI - planejar, coordenar e articular o processo de negociação, ajustes, contratos e convênios entre os entes federativos para promover a gestão compartilhada do Sinapir;

VII - sistematizar e fornecer informações sobre a gestão de políticas de promoção da igualdade racial e étnica para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

VIII - gerenciar a execução dos convênios, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres no âmbito do Sinapir; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas áreas de competência.


Art. 18

- À Diretoria de Avaliação, Monitoramento e Gestão da Informação compete:

I - assessorar a Secretaria na avaliação, monitoramento e gestão de programas e projetos no âmbito do Sinapir;

II - planejar, monitorar e executar programas e projetos temáticos para avaliação, monitoramento e gestão no âmbito do Sinapir;

III - desenvolver e implementar instrumentos de acompanhamento, avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações no âmbito do Sinapir;

IV - desenvolver e monitorar soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações da Secretaria;

V - promover a gestão do conhecimento e a compatibilidade entre as políticas e a cooperação técnica em gestão pública, relativas ao Sinapir, de forma articulada com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais;

VI - apoiar a criação e manutenção de banco de dados governamentais que contemplem os quesitos cor, raça e etnia, conforme critérios do IBGE;

VII - gerenciar a execução dos convênios, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres desenvolvidos pelas respectivas unidades; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas áreas de competência.


Art. 19

- À Secretaria de Políticas de Ações Afirmativas, Combate e Superação do Racismo compete:

I - planejar, formular, coordenar, executar, monitorar e avaliar políticas públicas intersetoriais e transversais de ações afirmativas, combate e superação do racismo;

II - coordenar a criação de mecanismos de avaliação e análise de formulação e execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial e étnica, desenvolvidos por entes federativos e entidades da sociedade civil;

III - assegurar a execução de acordos, convenções e programas de intercâmbio e cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, nas questões relacionadas com a promoção de políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo;

IV - propor diretrizes e a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica para a administração pública federal, com o objetivo de garantir a adequada implementação de políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo;

V - promover parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal para a implementação de políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo;

VI - promover o desenvolvimento de ações de formação continuada relativas a políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo;

VII - estimular, incentivar e apoiar a sociedade civil para implementação das políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo;

VIII - sistematizar, avaliar e disponibilizar os resultados alcançados pelos programas de ações afirmativas;

IX - promover a formação de agentes públicos e gestores de políticas públicas de promoção da igualdade racial e étnica;

X - fomentar e articular a promoção de banco de dados e estudos sobre as desigualdades raciais e étnicas e ações afirmativas, com indicadores econômicos e sociais que contemplem os quesitos cor, raça, etnia e demais interseccionalidades no âmbito do Ministério;

XI - planejar, promover e coordenar encontros para a elaboração de estudos e debates temáticos sobre políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo; e

XII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 20

- À Diretoria de Políticas de Ações Afirmativas compete:

I - assessorar a Secretaria na execução de programas e projetos de políticas de ações afirmativas;

II - planejar, monitorar e executar programas e projetos de políticas de ações afirmativas;

III - realizar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre as desigualdades raciais e étnicas, e de suas interseccionalidades, para a promoção e fortalecimento das ações afirmativas;

IV - desenvolver instrumentos para o monitoramento e a avaliação, elaborar estudos, pesquisas, avaliações e cenários prospectivos das ações afirmativas em prol da igualdade racial e étnica;

V - monitorar acordos de cooperação com órgãos do Governo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais relacionados às políticas de ações afirmativas; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas áreas de competência.


Art. 21

- À Diretoria de Políticas de Combate e Superação do Racismo compete:

I - assessorar a Secretaria na execução de programas e projetos de políticas de combate e superação do racismo;

II - planejar, monitorar e executar de programas e projetos de políticas de combate e superação do racismo;

III - monitorar acordos de cooperação com órgãos do Governo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais relacionados às políticas de combate e superação do racismo;

IV - fomentar e articular a formação e a capacitação de agentes públicos e de gestores de políticas públicas de promoção da igualdade racial e étnica; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas áreas de competência.


Art. 22

- À Secretaria de Políticas para Quilombolas, Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiros e Ciganos compete:

I - planejar, formular, coordenar, monitorar e avaliar políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;

II - promover ações que garantam a execução das políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;

III - coordenar a criação de mecanismos de avaliação e análise de formulação e de execução de planos, programas e ações estratégicas de políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos, desenvolvidos por entes federativos e entidades da sociedade civil;

IV - assegurar a execução de acordos, convenções e programas de intercâmbio e cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, nas questões relacionadas com as políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;

V - propor diretrizes e adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica para a administração pública federal com o objetivo de garantir a adequada implementação de políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;

VI - promover parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital para a implementação de políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;

VII - promover o desenvolvimento de ações de formação continuada relativas a políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;

VIII - estimular, incentivar e apoiar a sociedade civil para implementação das políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;

IX - planejar, promover e coordenar encontros para a elaborar de estudos e debates temáticos sobre políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;

X - articular, de forma transversal, a integração entre os órgãos públicos, no âmbito federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, para a promoção de políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos; e

XI - assistir e acompanhar as ações de regularização fundiária, para garantir os direitos étnicos e territoriais dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

XII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 23

- À Diretoria de Políticas para Quilombolas e Ciganos compete:

I - assessorar a Secretaria na execução de programas e de projetos de políticas para quilombolas e ciganos;

II - planejar, monitorar e executar programas e projetos de políticas para quilombolas e ciganos;

III - desenvolver instrumentos para o monitoramento e a avaliação, elaborar estudos, pesquisas, avaliações e cenários prospectivos de políticas para quilombolas e ciganos;

IV - monitorar acordos de cooperação com órgãos do Governo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais relacionados a políticas para quilombolas e ciganos; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas áreas de competência.


Art. 24

- À Diretoria de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e de Terreiros compete:

I - assessorar a Secretaria na execução de programas e de projetos de políticas para povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiros;

II - planejar, monitorar e executar programas e projetos de políticas para povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiros;

III - desenvolver instrumentos para o monitoramento e a avaliação, elaborar estudos, pesquisas, avaliações e cenários prospectivos de políticas para povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiros;

IV - monitorar acordos de cooperação com órgãos do Governo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais relacionados a políticas para povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiros; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas áreas de competência.