Legislação
Decreto 11.346, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 24- À Diretoria de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e de Terreiros compete:
I - assessorar a Secretaria na execução de programas e de projetos de políticas para povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiros;
II - planejar, monitorar e executar programas e projetos de políticas para povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiros;
III - desenvolver instrumentos para o monitoramento e a avaliação, elaborar estudos, pesquisas, avaliações e cenários prospectivos de políticas para povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiros;
IV - monitorar acordos de cooperação com órgãos do Governo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais relacionados a políticas para povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiros; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas áreas de competência.
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