Legislação

Decreto 11.346, de 01/01/2023

Art. 20

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- À Diretoria de Políticas de Ações Afirmativas compete:

I - assessorar a Secretaria na execução de programas e projetos de políticas de ações afirmativas;

II - planejar, monitorar e executar programas e projetos de políticas de ações afirmativas;

III - realizar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre as desigualdades raciais e étnicas, e de suas interseccionalidades, para a promoção e fortalecimento das ações afirmativas;

IV - desenvolver instrumentos para o monitoramento e a avaliação, elaborar estudos, pesquisas, avaliações e cenários prospectivos das ações afirmativas em prol da igualdade racial e étnica;

V - monitorar acordos de cooperação com órgãos do Governo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais relacionados às políticas de ações afirmativas; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas áreas de competência.

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