Legislação

Decreto 11.346, de 01/01/2023

Art. 18

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- À Diretoria de Avaliação, Monitoramento e Gestão da Informação compete:

I - assessorar a Secretaria na avaliação, monitoramento e gestão de programas e projetos no âmbito do Sinapir;

II - planejar, monitorar e executar programas e projetos temáticos para avaliação, monitoramento e gestão no âmbito do Sinapir;

III - desenvolver e implementar instrumentos de acompanhamento, avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações no âmbito do Sinapir;

IV - desenvolver e monitorar soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações da Secretaria;

V - promover a gestão do conhecimento e a compatibilidade entre as políticas e a cooperação técnica em gestão pública, relativas ao Sinapir, de forma articulada com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais;

VI - apoiar a criação e manutenção de banco de dados governamentais que contemplem os quesitos cor, raça e etnia, conforme critérios do IBGE;

VII - gerenciar a execução dos convênios, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres desenvolvidos pelas respectivas unidades; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas áreas de competência.

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