Legislação
Decreto 11.346, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 19- À Secretaria de Políticas de Ações Afirmativas, Combate e Superação do Racismo compete:
I - planejar, formular, coordenar, executar, monitorar e avaliar políticas públicas intersetoriais e transversais de ações afirmativas, combate e superação do racismo;
II - coordenar a criação de mecanismos de avaliação e análise de formulação e execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial e étnica, desenvolvidos por entes federativos e entidades da sociedade civil;
III - assegurar a execução de acordos, convenções e programas de intercâmbio e cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, nas questões relacionadas com a promoção de políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo;
IV - propor diretrizes e a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica para a administração pública federal, com o objetivo de garantir a adequada implementação de políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo;
V - promover parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal para a implementação de políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo;
VI - promover o desenvolvimento de ações de formação continuada relativas a políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo;
VII - estimular, incentivar e apoiar a sociedade civil para implementação das políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo;
VIII - sistematizar, avaliar e disponibilizar os resultados alcançados pelos programas de ações afirmativas;
IX - promover a formação de agentes públicos e gestores de políticas públicas de promoção da igualdade racial e étnica;
X - fomentar e articular a promoção de banco de dados e estudos sobre as desigualdades raciais e étnicas e ações afirmativas, com indicadores econômicos e sociais que contemplem os quesitos cor, raça, etnia e demais interseccionalidades no âmbito do Ministério;
XI - planejar, promover e coordenar encontros para a elaboração de estudos e debates temáticos sobre políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo; e
XII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;