Legislação
Decreto 11.347, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Ir para)
Art. 6º- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes quanto às atividades do Congresso Nacional relacionadas a matérias de interesse do Ministério;
II - assistir o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em comparecimentos ao Congresso Nacional e em audiências parlamentares;
III - acompanhar, examinar e divulgar as proposições de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
IV - assessorar o Ministro de Estado na articulação de políticas públicas com o Congresso Nacional e os entes federativos, nas áreas de competência do Ministério, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Federativos;
V - assessorar o Ministro de Estado, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Federativos, na interlocução com os órgãos:
a) do Governo federal, nas ações apresentadas por parlamentares que tenham impacto nas relações federativas; e
b) da Presidência da República, em especial da Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo, para auxiliar na consecução da ação governamental junto aos entes federativos e à sociedade civil, com vistas ao aperfeiçoamento do pacto federativo; e
VI - subsidiar o Gabinete do Ministro e as Secretarias no encaminhamento das demandas parlamentares de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas a apoiar processos de cooperação e facilitar o acesso às ações e aos programas sob a responsabilidade do Ministério.
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